Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015535-40.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ Agravantes : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO e OUTRO Agravados : (1) JOSÉ DE OLIVEIRA PAES (2) MUNICÍPIO DE JATAIZINHO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 20/09/2004, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO requereu a “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000052- 09.1998.8.16.0175), alegando que: a) a Sentença prolatada na Ação de Cobrança nº 069/1998 “impôs ao réu o pagamento aos substituídos (servidores públicos municipais, tanto ativos, 2 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 como dos aposentados e pensionistas) de ‘a) diferenças salariais referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, no importe de 54% nos valores dos vencimentos do mês de setembro/96; b) diferenças salariais a partir de janeiro de 1997, inclusive no importe de 27%, incidentes sobre os valores dos vencimentos do mês de setembro/96; c) diferenças de verbas remuneratórias calculadas com base nos vencimentos, como férias, 13º salário, licenças-prêmio, horas extras e suplementares, cesta básica, adicionais por tempo de serviço resultantes da integração das verbas deferidas; d) despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (...)”; b) “até agora o réu não implantou o reajuste”, e, pois, “trata-se a presente execução de parcelas sucessivas vencidas, o que, somando-se à grande quantidade de substituídos e a complexidade nos cálculos, torna-se difícil ou quase impossível a apresentação da conta atualizada com todos os valores devidos até a presente data”; e c) não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo. 2) Após a oposição de Embargos à Execução pelo MUNICÍPIO DE JATAIZINHO (mov. 1.6 dos autos 3 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 originários), as Partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo de origem, conforme se infere do mov. 1.7/1.8 dos autos originários. 3) A Decisão (mov. 4.1 dos autos originários), de 22/06/2015, homologou os cálculos e determinou expedição de Precatório, sendo certificado a não interposição de recurso, conforme se infere do mov. 14.1 dos autos originários. 4) Conforme se infere do mov. 87.1 dos autos originário, foram disponibilizados valores suficientes para o pagamento, em parte, do Precatório, sendo na sequência expedidos os Alvarás de levantamento, conforme requerido pelo SINDICATO no mov. 97.1 dos autos originários. 5) Em 10/01/2024, JOSÉ DE OLIVEIRA PAES apresentou manifestação (mov. 826.1 dos autos originários), alegando que: a) “como se vê no bojo do caderno processual o requerente é credor do Município de Jataizinho em decorrência de ação transitada em julgado, cujo precatório requisitório como faz certo no mov. 777.13, foram 4 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 depositados os valores alusivos aos direitos do pleiteante”; b) “sucede, Excelência, que acessando os autos não se fez possível a visualização das peças, máxime expedição de alvará e levantamento, observar acerca de eventual envio de ordem de pagamento ou transferência bancária em nome do ora credor”; c) “não se visualiza nos autos outorga de mandato para transigir, receber e dar quitação, assim como ausente de relação contratual para destaque/separação/ou retenção de verba honorária em favor do i. Patrono do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Jataizinho”; e d) deve ser “admitida a habilitação do credor e bem assim levantada a restrição de visualização para o requerente/credor e, caso, eventualmente haja consumada o envio de ordem de levantamento/Alvará para a rede bancária seja determinado a transferência para em seu nome”. 6) Em 18/03/2024, JOSÉ DE OLIVEIRA PAES apresentou outra manifestação (mov. 845.1 dos autos originários), alegando que: a) “não outorgou procuração ao sindicato para que o advogado pudesse receber e dar quitação de seu crédito, tampouco em seu nome levantar a quantia total do depósito havido em seu nome”; b) “no caso 5 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 em questão, o sindicato, ao permitir seu procurador recebesse o valor do crédito do requerente, e após descontar honorários do valor do crédito sem autorização do credor, apropriou-se indevidamente de parte do dinheiro”; e c) “tem direito a receber o valor integral de R$ 44.816,01 desde 01 de dezembro de 2023, conforme se colhe do protocolo de envio de Alvará Eletrônico, ora apensado, sem qualquer desconto, ante a ausência de relação contratual com o procurador do requerido, Sindicato”. 7) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO, em 11/03/2015, apresentou manifestação (mov. 870.1 dos autos originários), alegando que: a) “em dezembro de 2023 houve mais uma liberação parcial de valores devidos a beneficiários da presente ação coletiva, substituídos processualmente pelo Sindicato-autor (movimentos 795- 822)”; b) “havendo a liberação de valores, foi realizado o imediato contato com os beneficiários e, no caso do peticionante José de Oliveira Paes, considerando que não faz parte do quadro de servidores municipais, pelo setor de Recursos Humanos do Município-réu foi prestada a 6 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 informação de que o referido seria atualmente advogado, com escritório profissional na vizinha cidade de Assaí/PR, de forma que se buscou o contato por meio das informações constantes no Cadastro Nacional de Advogados”; c) “considerando que os dados bancários do beneficiário foram apresentados no processo no mês de janeiro/2024 (mov. 826.1), foi realizado o pagamento dos valores, com o envio dos comprovantes de depósito e da nota fiscal relativa aos honorários contratuais via aplicativo de mensagens whatsapp (log de dados/íntegra da conversa com o peticionante exportada do aplicativo, bem como os arquivos do comprovante de pagamento e da nota fiscal expedida encontram-se em anexo)”; d) “atuou na presente demanda na qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, representando a totalidade da categoria profissional, o que, por si, afastam as alegações do beneficiário José de Oliveira Paes de (i) ser o autor da ação e do precatório requisitório; (ii) não ter outorgado procuração aos patronos do Sindicato e a de (iii) não existir relação contratual sua com os procuradores que atuam nos presentes autos há mais de 25 anos”; e) “as assembleias gerais, instância soberana de deliberação dos 7 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 interesses coletivos, decidiram e ratificaram, de forma democrática e transparente, pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor bruto do crédito recebido por cada substituído”; e f) “e, ainda que seja outro o entendimento deste Juízo e/ou do próprio peticionante, ressalte-se que este não é o meio cabível para tal discussão, devendo o interessado utilizar-se dos meios próprios e adequados para a discussão de eventual responsabilidade para com o pagamento de honorários advocatícios”. 8) A Decisão (mov. 895.1 dos autos originários), de 08/12/2025, entendeu ser indevida a retenção dos honorários advocatícios realizado pelo SINDICATO, determinando, por consequência, a “devolução do valor referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias”. 9) Em 10/02/2025, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO e BARBOSA MENDES, RIBEIRO E SILVA ADVOGADOS interpuseram o presente Agravo de 8 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0015535- 40.2026.8.16.0000), alegando que: a) “a decisão agravada, salvo melhor juízo, incorreu em manifesto error in procedendo ao decidir, em um simples incidente processual, uma controvérsia de alta complexidade sobre a existência e a validade de uma relação obrigacional”; b) “a decisão agravada impôs comando condenatório imediato de devolução no bojo de cumprimento coletivo (precatório único), para resolver controvérsia de natureza obrigacional individual”; c) “trata-se de uma lide secundária, de natureza cível, que exige a instauração de ação própria, onde o contraditório e a ampla defesa possam ser plenamente exercidos, não sendo compatível com solução sumária incidental dentro da execução coletiva”; d) “a decisão agravada, equivocadamente, fundamenta-se no Tema 1175 do Superior Tribunal de Justiça para concluir pela indevida retenção de honorários contratuais na parcela devida ao agravado, determinando a devolução do valor em 15 dias e, ainda, advertindo o Sindicato para que se abstenha de novos descontos sem ‘autorização individual’”; e) “não se está diante de cumprimento individual de sentença coletiva pulverizado, mas de uma execução coletiva única, promovida, 9 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 conduzida e impulsionada desde a origem pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, com um único procedimento executivo, como um desdobramento natural e contínuo da fase de conhecimento, com liquidação havida no bojo dessa relação processual coletiva e com a formação de um único precatório”; f) “a legitimidade extraordinária do Sindicato para atuar em substituição processual decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 8232), não dependendo de procuração individual nem de autorização nominativa para o sindicato atuar judicialmente em defesa de direitos individuais homogêneos ou coletivos da categoria”; g) “a decisão agravada ignorou por completo um dos pilares do direito obrigacional, qual seja, a boa-fé objetiva, princípio consagrado nos arts. 113 e 422/CC, e seu corolário, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”; h) “a fonte da obrigação do agravado pode não ser um contrato individual, já que ignorou os chamados à ratificação individual, mas há que se considerar a decisão soberana da assembleia geral da categoria a que pertence, que deliberou, de forma coletiva, válida e vinculativa, em estrito 10 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 cumprimento da legalidade no intuito de assegurar o custeio dos serviços advocatícios prestados em benefício de toda a categoria”; e i) “o perigo de dano é concreto, iminente e de difícil reparação, considerando-se que a decisão agravada determinou a devolução de valores no prazo de 15 dias”. Pede: i) “seja deferida a antecipação de tutela recursal para que se atribua efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a imediata suspensão da decisão recorrida e dos trâmites processuais na primeira instância, em especial a determinação de devolução dos valores retidos a título de honorários advocatícios”; ii) “no mérito recursal, requer o acolhimento da preliminar de error in procedendo para cassar integralmente a decisão agravada, em razão da manifesta inadequação da via eleita, extinguindo-se o incidente processual sem resolução de mérito e determinando-se que a controvérsia sobre a exigibilidade dos honorários seja dirimida em ação própria, como medida de respeito ao devido processo legal”; e iii) “subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar arguida, requer seja a decisão agravada integralmente reformada para o fim de se reconhecer a legitimidade da retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% 11 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 (vinte por cento), conforme deliberado em assembleia da categoria e em respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa, revogando-se, por conseguinte, a ordem de devolução dos valores e a advertência ao Sindicato constante do item IV, da decisão agravada”. 10) A Decisão (mov. 10.1 destes autos recursais) indeferiu o pedido de suspensão da Decisão agravada. 11) Contrarrazões no mov. 14.1 destes autos recursais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Decisão (mov. 895.1 dos autos originários), de 08/12/2025, entendeu ser indevida a retenção dos honorários advocatícios realizado pelo SINDICATO, determinando, por consequência, a “devolução do valor 12 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias”. Vejamos: “II – A controvérsia demanda análise da regularidade do desconto de honorários advocatícios realizado pelo sindicato, especialmente diante da ausência de outorga de poderes de representação por parte do credor. No julgamento do Tema 1175, o STJ firmou a tese de que é indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais diretamente dos substituídos em ações coletivas ajuizadas por sindicato, salvo se houver autorização expressa e individual do substituído, não bastando a previsão em assembleia ou acordo coletivo: (...) Assim, a retenção de honorários advocatícios sobre valores pertencentes a substituídos que não anuíram expressamente ou não outorgaram poderes específicos ao sindicato revela-se incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ. No caso concreto, verifica-se que o alegado desconto de honorários foi realizado com base em acordo coletivo, mas não há nos autos qualquer elemento que comprove a anuência expressa do peticionante ou a outorga de poderes ao sindicato para tal finalidade. Neste cenário, mostra-se 13 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 indevida a retenção. (...) III – Ante o exposto, intime-se o autor da ação para que promova a devolução do valor referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias. IV – Advirta-se ao sindicato para que se abstenha de proceder a novos descontos sem a devida autorização individual” (mov. 895.1 dos autos originários – destaquei). Destaca-se que o art. 22, § 7º, da Lei Federal nº 8.906/1994, introduzido pela Lei Federal nº 13.725/2018, não afasta a exigência de autorização expressa dos Beneficiários para que se opere a vinculação às obrigações contratuais assumidas pelo SINDICATO. A norma apenas flexibilizou a forma de adesão, dispensando a formalização de contratos individuais, mas manteve a necessidade de manifestação expressa de vontade por parte dos Substituídos que optarem por aderir aos termos do contrato originário. Vejamos: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 7º. Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual 14 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades” (destaquei). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.175 (Recursos Repetitivos) definiu que, embora os Sindicatos detenham legitimidade extraordinária para promover a execução de sentença coletiva, referida prerrogativa não autoriza a retenção automática de honorários contratuais pactuados exclusivamente entre a Entidade Sindical e o Escritório de Advocacia. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS 15 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade 16 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, em aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres]); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado 17 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. No caso concreto, incide a Súmula 284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que o caso dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (REsp nº 1.979.911/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023, destaquei). Assim, firmou-se a seguinte tese jurídica: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do 18 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário” (destaquei). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. EXECUÇÃO EM FACE A FAZENDA PÚBLICA. RETENÇAO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de 19 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto”. (AgInt no REsp n. 1.971.908/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma. DJe de 3/5/2022)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057297- 12.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 15.07.2022 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO 20 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à necessidade de autorização dos filiados para a retenção de honorários contratuais no julgamento do agravo de instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a autorização individual dos filiados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido estabelece que, para que a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação seja permitida, é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é 21 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da assembleia geral da categoria como prova de autorização individual dos substituídos para fins de retenção de honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp nº 2.815.240/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA. NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual: 22 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 "a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário". 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp nº 2.857.475/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei). No caso, observa-se que, em 20/09/2004, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO requereu a “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL” em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0000052-09.1998.8.16.0175. 23 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 Assim, considerando a data da Execução, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.175, tem-se a necessidade de apresentação dos contratos celebrados com cada um dos Filiados ou Beneficiários para que o SINDICATO possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação. Portanto, a Decisão agravada se encontra em sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.175), bem como com o entendimento deste Tribunal de Justiça, uma vez que o caso dos autos se amolda à hipótese "a" da tese jurídica fixada. Além disso, conforme exposto na fundamentação do Acórdão do Recurso Especial nº 1.979.911/DF, “é importante destacar que na hipótese de que a entidade de classe venha a atuar ou (tenha atuado) em nome dos substituídos sem autorização expressa destes em relação à retenção dos honorários contratuais, isso não implica dizer que não haverá pagamento pelos serviços prestados. O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, 24 Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000 sem prejuízo de que o sindicato ou associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido” (destaquei). Diante dessas circunstâncias, recomenda-se a manutenção da Decisão recorrida, por estar alinhada ao Tema nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO e OUTRO, com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. CURITIBA, 1º de abril de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
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