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Processo:
0015535-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015535-40.2026.8.16.0000,
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE URAÍ
Agravantes : SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JATAIZINHO e OUTRO
Agravados : (1) JOSÉ DE OLIVEIRA PAES
(2) MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO

1) Em 20/09/2004, o SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JATAIZINHO requereu a “EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL” em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
(mov. 1.1 dos autos originários nº 0000052-
09.1998.8.16.0175), alegando que: a) a Sentença prolatada na
Ação de Cobrança nº 069/1998 “impôs ao réu o pagamento
aos substituídos (servidores públicos municipais, tanto ativos,
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
como dos aposentados e pensionistas) de ‘a) diferenças
salariais referente aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 1996, no importe de 54% nos valores dos
vencimentos do mês de setembro/96; b) diferenças salariais a
partir de janeiro de 1997, inclusive no importe de 27%,
incidentes sobre os valores dos vencimentos do mês de
setembro/96; c) diferenças de verbas remuneratórias
calculadas com base nos vencimentos, como férias, 13º
salário, licenças-prêmio, horas extras e suplementares, cesta
básica, adicionais por tempo de serviço resultantes da
integração das verbas deferidas; d) despesas processuais e
honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (...)”; b) “até agora o
réu não implantou o reajuste”, e, pois, “trata-se a presente
execução de parcelas sucessivas vencidas, o que, somando-se
à grande quantidade de substituídos e a complexidade nos
cálculos, torna-se difícil ou quase impossível a apresentação
da conta atualizada com todos os valores devidos até a
presente data”; e c) não dispõe de recursos para arcar com as
despesas do processo.

2) Após a oposição de Embargos à Execução
pelo MUNICÍPIO DE JATAIZINHO (mov. 1.6 dos autos
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
originários), as Partes celebraram acordo, devidamente
homologado pelo Juízo de origem, conforme se infere do
mov. 1.7/1.8 dos autos originários.

3) A Decisão (mov. 4.1 dos autos originários),
de 22/06/2015, homologou os cálculos e determinou
expedição de Precatório, sendo certificado a não interposição
de recurso, conforme se infere do mov. 14.1 dos autos
originários.

4) Conforme se infere do mov. 87.1 dos autos
originário, foram disponibilizados valores suficientes para o
pagamento, em parte, do Precatório, sendo na sequência
expedidos os Alvarás de levantamento, conforme requerido
pelo SINDICATO no mov. 97.1 dos autos originários.

5) Em 10/01/2024, JOSÉ DE OLIVEIRA
PAES apresentou manifestação (mov. 826.1 dos autos
originários), alegando que: a) “como se vê no bojo do caderno
processual o requerente é credor do Município de Jataizinho
em decorrência de ação transitada em julgado, cujo
precatório requisitório como faz certo no mov. 777.13, foram
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
depositados os valores alusivos aos direitos do pleiteante”; b)
“sucede, Excelência, que acessando os autos não se fez
possível a visualização das peças, máxime expedição de
alvará e levantamento, observar acerca de eventual envio de
ordem de pagamento ou transferência bancária em nome do
ora credor”; c) “não se visualiza nos autos outorga de
mandato para transigir, receber e dar quitação, assim como
ausente de relação contratual para destaque/separação/ou
retenção de verba honorária em favor do i. Patrono do
Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Jataizinho”; e d) deve ser “admitida a habilitação do credor e
bem assim levantada a restrição de visualização para o
requerente/credor e, caso, eventualmente haja consumada o
envio de ordem de levantamento/Alvará para a rede bancária
seja determinado a transferência para em seu nome”.

6) Em 18/03/2024, JOSÉ DE OLIVEIRA
PAES apresentou outra manifestação (mov. 845.1 dos autos
originários), alegando que: a) “não outorgou procuração ao
sindicato para que o advogado pudesse receber e dar
quitação de seu crédito, tampouco em seu nome levantar a
quantia total do depósito havido em seu nome”; b) “no caso
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
em questão, o sindicato, ao permitir seu procurador
recebesse o valor do crédito do requerente, e após descontar
honorários do valor do crédito sem autorização do credor,
apropriou-se indevidamente de parte do dinheiro”; e c) “tem
direito a receber o valor integral de R$ 44.816,01 desde 01
de dezembro de 2023, conforme se colhe do protocolo de
envio de Alvará Eletrônico, ora apensado, sem qualquer
desconto, ante a ausência de relação contratual com o
procurador do requerido, Sindicato”.

7) SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JATAIZINHO, em
11/03/2015, apresentou manifestação (mov. 870.1 dos autos
originários), alegando que: a) “em dezembro de 2023 houve
mais uma liberação parcial de valores devidos a
beneficiários da presente ação coletiva, substituídos
processualmente pelo Sindicato-autor (movimentos 795-
822)”; b) “havendo a liberação de valores, foi realizado o
imediato contato com os beneficiários e, no caso do
peticionante José de Oliveira Paes, considerando que não faz
parte do quadro de servidores municipais, pelo setor de
Recursos Humanos do Município-réu foi prestada a
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
informação de que o referido seria atualmente advogado,
com escritório profissional na vizinha cidade de Assaí/PR, de
forma que se buscou o contato por meio das informações
constantes no Cadastro Nacional de Advogados”; c)
“considerando que os dados bancários do beneficiário foram
apresentados no processo no mês de janeiro/2024 (mov.
826.1), foi realizado o pagamento dos valores, com o envio
dos comprovantes de depósito e da nota fiscal relativa aos
honorários contratuais via aplicativo de mensagens whatsapp
(log de dados/íntegra da conversa com o peticionante
exportada do aplicativo, bem como os arquivos do
comprovante de pagamento e da nota fiscal expedida
encontram-se em anexo)”; d) “atuou na presente demanda na
qualidade de substituto processual, nos termos do art. 8º,
inciso III, da Constituição Federal, representando a
totalidade da categoria profissional, o que, por si, afastam as
alegações do beneficiário José de Oliveira Paes de (i) ser o
autor da ação e do precatório requisitório; (ii) não ter
outorgado procuração aos patronos do Sindicato e a de (iii)
não existir relação contratual sua com os procuradores que
atuam nos presentes autos há mais de 25 anos”; e) “as
assembleias gerais, instância soberana de deliberação dos
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
interesses coletivos, decidiram e ratificaram, de forma
democrática e transparente, pelo pagamento de honorários
advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor
bruto do crédito recebido por cada substituído”; e f) “e, ainda
que seja outro o entendimento deste Juízo e/ou do próprio
peticionante, ressalte-se que este não é o meio cabível para
tal discussão, devendo o interessado utilizar-se dos meios
próprios e adequados para a discussão de eventual
responsabilidade para com o pagamento de honorários
advocatícios”.

8) A Decisão (mov. 895.1 dos autos
originários), de 08/12/2025, entendeu ser indevida a retenção
dos honorários advocatícios realizado pelo SINDICATO,
determinando, por consequência, a “devolução do valor
referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze)
dias”.

9) Em 10/02/2025, o SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JATAIZINHO e BARBOSA MENDES, RIBEIRO E SILVA
ADVOGADOS interpuseram o presente Agravo de
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0015535-
40.2026.8.16.0000), alegando que: a) “a decisão agravada,
salvo melhor juízo, incorreu em manifesto error in
procedendo ao decidir, em um simples incidente processual,
uma controvérsia de alta complexidade sobre a existência e a
validade de uma relação obrigacional”; b) “a decisão
agravada impôs comando condenatório imediato de
devolução no bojo de cumprimento coletivo (precatório
único), para resolver controvérsia de natureza obrigacional
individual”; c) “trata-se de uma lide secundária, de natureza
cível, que exige a instauração de ação própria, onde o
contraditório e a ampla defesa possam ser plenamente
exercidos, não sendo compatível com solução sumária
incidental dentro da execução coletiva”; d) “a decisão
agravada, equivocadamente, fundamenta-se no Tema 1175 do
Superior Tribunal de Justiça para concluir pela indevida
retenção de honorários contratuais na parcela devida ao
agravado, determinando a devolução do valor em 15 dias e,
ainda, advertindo o Sindicato para que se abstenha de novos
descontos sem ‘autorização individual’”; e) “não se está
diante de cumprimento individual de sentença coletiva
pulverizado, mas de uma execução coletiva única, promovida,
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
conduzida e impulsionada desde a origem pelo Sindicato, na
qualidade de substituto processual, com um único
procedimento executivo, como um desdobramento natural e
contínuo da fase de conhecimento, com liquidação havida no
bojo dessa relação processual coletiva e com a formação de
um único precatório”; f) “a legitimidade extraordinária do
Sindicato para atuar em substituição processual decorre
diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal e da
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
(Tema 8232), não dependendo de procuração individual nem
de autorização nominativa para o sindicato atuar
judicialmente em defesa de direitos individuais homogêneos
ou coletivos da categoria”; g) “a decisão agravada ignorou
por completo um dos pilares do direito obrigacional, qual
seja, a boa-fé objetiva, princípio consagrado nos arts. 113 e
422/CC, e seu corolário, a vedação ao comportamento
contraditório (venire contra factum proprium)”; h) “a fonte
da obrigação do agravado pode não ser um contrato
individual, já que ignorou os chamados à ratificação
individual, mas há que se considerar a decisão soberana da
assembleia geral da categoria a que pertence, que deliberou,
de forma coletiva, válida e vinculativa, em estrito
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
cumprimento da legalidade no intuito de assegurar o custeio
dos serviços advocatícios prestados em benefício de toda a
categoria”; e i) “o perigo de dano é concreto, iminente e de
difícil reparação, considerando-se que a decisão agravada
determinou a devolução de valores no prazo de 15 dias”.
Pede: i) “seja deferida a antecipação de tutela recursal para
que se atribua efeito suspensivo ao presente recurso,
determinando-se a imediata suspensão da decisão recorrida e
dos trâmites processuais na primeira instância, em especial a
determinação de devolução dos valores retidos a título de
honorários advocatícios”; ii) “no mérito recursal, requer o
acolhimento da preliminar de error in procedendo para
cassar integralmente a decisão agravada, em razão da
manifesta inadequação da via eleita, extinguindo-se o
incidente processual sem resolução de mérito e
determinando-se que a controvérsia sobre a exigibilidade dos
honorários seja dirimida em ação própria, como medida de
respeito ao devido processo legal”; e iii) “subsidiariamente,
na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar arguida,
requer seja a decisão agravada integralmente reformada
para o fim de se reconhecer a legitimidade da retenção dos
honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
(vinte por cento), conforme deliberado em assembleia da
categoria e em respeito ao ato jurídico perfeito, à boa-fé
objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa,
revogando-se, por conseguinte, a ordem de devolução dos
valores e a advertência ao Sindicato constante do item IV, da
decisão agravada”.

10) A Decisão (mov. 10.1 destes autos
recursais) indeferiu o pedido de suspensão da Decisão
agravada.

11) Contrarrazões no mov. 14.1 destes autos
recursais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Decisão (mov. 895.1 dos autos originários),
de 08/12/2025, entendeu ser indevida a retenção dos
honorários advocatícios realizado pelo SINDICATO,
determinando, por consequência, a “devolução do valor
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze)
dias”. Vejamos:

“II – A controvérsia demanda análise da
regularidade do desconto de honorários advocatícios
realizado pelo sindicato, especialmente diante da ausência
de outorga de poderes de representação por parte do credor.
No julgamento do Tema 1175, o STJ firmou a tese de que é
indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais
diretamente dos substituídos em ações coletivas ajuizadas
por sindicato, salvo se houver autorização expressa e
individual do substituído, não bastando a previsão em
assembleia ou acordo coletivo: (...) Assim, a retenção de
honorários advocatícios sobre valores pertencentes a
substituídos que não anuíram expressamente ou não
outorgaram poderes específicos ao sindicato revela-se
incompatível com o entendimento consolidado pelo STJ. No
caso concreto, verifica-se que o alegado desconto de
honorários foi realizado com base em acordo coletivo, mas
não há nos autos qualquer elemento que comprove a
anuência expressa do peticionante ou a outorga de poderes
ao sindicato para tal finalidade. Neste cenário, mostra-se
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
indevida a retenção. (...) III – Ante o exposto, intime-se o
autor da ação para que promova a devolução do valor
referente aos honorários ao credor, no prazo de 15 (quinze)
dias. IV – Advirta-se ao sindicato para que se abstenha de
proceder a novos descontos sem a devida autorização
individual” (mov. 895.1 dos autos originários – destaquei).

Destaca-se que o art. 22, § 7º, da Lei Federal nº
8.906/1994, introduzido pela Lei Federal nº 13.725/2018, não
afasta a exigência de autorização expressa dos Beneficiários
para que se opere a vinculação às obrigações contratuais
assumidas pelo SINDICATO. A norma apenas flexibilizou a
forma de adesão, dispensando a formalização de contratos
individuais, mas manteve a necessidade de manifestação
expressa de vontade por parte dos Substituídos que optarem
por aderir aos termos do contrato originário. Vejamos:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos
de sucumbência. § 7º. Os honorários convencionados com
entidades de classe para atuação em substituição processual
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que,
ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as
obrigações decorrentes do contrato originário a partir do
momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de
mais formalidades” (destaquei).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Tema nº 1.175 (Recursos Repetitivos) definiu que,
embora os Sindicatos detenham legitimidade extraordinária
para promover a execução de sentença coletiva, referida
prerrogativa não autoriza a retenção automática de
honorários contratuais pactuados exclusivamente entre a
Entidade Sindical e o Escritório de Advocacia. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS
OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao
Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não
de apresentação do contrato celebrado com cada um dos
filiados para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação" (Tema
1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das
conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade
extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações
decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e
o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos
substituídos, já que estes não participaram da sua
celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da
OAB não torna prescindível a autorização expressa dos
substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a
necessidade de anuência expressa deles, visto que permite
indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por
adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é
possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de
obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência
da parte contratante, sob pena de violação da liberdade
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a
necessidade de que seja instrumentalizado um contrato
individual e específico para cada substituído (como antes
exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do
negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a
autorização expressa dos integrantes da categoria que
optem, voluntariamente, em aderir às cláusulas do ajuste,
como pressuposto para retenção dos honorários
estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em
destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza
material, porque está a disciplinar a possível vinculação de
sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica
de direito substantivo - direitos e deveres]); não sendo
norma exclusivamente instrumental/processual, somente se
aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei
(Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima
do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da
vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de
outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para
que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o
montante da condenação; b) após a vigência do supracitado
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação, embora seja
dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou
beneficiários que optarem por aderir às obrigações do
contrato originário. 8. No caso concreto, incide a Súmula
284 do STF em relação à alegada violação do art. 1.022, II,
do CPC e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em
sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma
vez que o caso dos autos se amolda à da alínea "a" da tese
jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido” (REsp nº 1.979.911/DF, relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 20/9/2023, destaquei).

Assim, firmou-se a seguinte tese jurídica: “a)
antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de
outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos
celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para
que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre
o montante da condenação; b) após a vigência do
18
Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os
honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos
contratos individuais e específicos para cada substituído,
mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados
ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do
contrato originário” (destaquei).

No mesmo sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SINDICATO.
EXECUÇÃO EM FACE A FAZENDA PÚBLICA.
RETENÇAO SOBRE O MONTANTE DA
CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRATO
CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS.
ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consonante
entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de
19
Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o
sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da
ausência da relação jurídica contratual entre estes e o
advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da
condenação do que lhe cabe por força de honorários
contratuais só é permitida com a apresentação do contrato
celebrado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, §
4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles
para tanto”. (AgInt no REsp n. 1.971.908/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma. DJe de
3/5/2022)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057297-
12.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.:
DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J.
15.07.2022 - destaquei).

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO
20
Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS
FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA N. 1.175 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de
origem enfrentou expressamente o tema referente à
necessidade de autorização dos filiados para a retenção de
honorários contratuais no julgamento do agravo de
instrumento. Inexiste, portanto, omissão, razão pela qual não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. No que se refere à tese recursal sobre a possibilidade de
retenção de honorários contratuais pelo sindicato sem a
autorização individual dos filiados, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido
estabelece que, para que a retenção dos honorários
contratuais sobre o montante da condenação seja permitida,
é preciso que se apresente contrato celebrado com cada um
dos filiados ou a autorização expressa deles. Um contrato
firmado exclusivamente entre o sindicato e o advogado é
21
Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
insuficiente para vincular os filiados substituídos. Além
disso, foi afastada a possibilidade de considerar a ata da
assembleia geral da categoria como prova de autorização
individual dos substituídos para fins de retenção de
honorários contratuais. 3. Agravo interno desprovido”
(AgInt no AREsp nº 2.815.240/DF, relator Ministro
TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em
27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei).

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS COM A
ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE DA AÇÃO COLETIVA.
NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. TEMA 1.175/STJ.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A argumentação apresentada pelo Tribunal estadual está
em perfeita consonância com o item "a" da tese fixada no
julgamento do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo a qual:
22
Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
"a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB
(5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos
contratos celebrados com cada um dos filiados ou
beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários
contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato
possa reter os honorários contratuais sobre o montante da
condenação, embora seja dispensada a formalidade de
apresentação dos contratos individuais e específicos para
cada substituído, mantém-se necessária a autorização
expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir
às obrigações do contrato originário". 2. Agravo interno
desprovido” (AgInt no AREsp nº 2.857.475/SP, relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei).

No caso, observa-se que, em 20/09/2004, o
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE JATAIZINHO requereu a “EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL” em face do MUNICÍPIO DE
JATAIZINHO, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos
originários nº 0000052-09.1998.8.16.0175.
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
Assim, considerando a data da Execução, bem
como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Tema nº 1.175, tem-se a necessidade de apresentação
dos contratos celebrados com cada um dos Filiados ou
Beneficiários para que o SINDICATO possa reter os
honorários contratuais sobre o montante da condenação.

Portanto, a Decisão agravada se encontra em
sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(Tema nº 1.175), bem como com o entendimento deste
Tribunal de Justiça, uma vez que o caso dos autos se amolda
à hipótese "a" da tese jurídica fixada.

Além disso, conforme exposto na
fundamentação do Acórdão do Recurso Especial nº
1.979.911/DF, “é importante destacar que na hipótese de
que a entidade de classe venha a atuar ou (tenha atuado)
em nome dos substituídos sem autorização expressa destes
em relação à retenção dos honorários contratuais, isso não
implica dizer que não haverá pagamento pelos serviços
prestados. O que não se permite, nesses casos, é a retenção
judicial dos valores a serem recebidos na própria execução,
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Agravo de Instrumento nº 0015535-40.2026.8.16.0000
sem prejuízo de que o sindicato ou associação promova ação
autônoma para receber o que entende lhe ser devido”
(destaquei).

Diante dessas circunstâncias, recomenda-se a
manutenção da Decisão recorrida, por estar alinhada ao Tema
nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao
Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JATAIZINHO e OUTRO, com base no art. 932, inciso IV,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

CURITIBA, 1º de abril de 2026.

Desembargador LEONEL CUNHA
Relator